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Isenção do IPTU 2024: Tenho direito ao benefício?
27 outubro 2023
De acordo com o Artigo 38 da Lei Complementar 13/2018, que atualiza a redação do Código Tributário Municipal, para ser isento da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o contribuinte deve se enquadrar em alguns requisitos e encaminhar documentação pedindo a isenção de 01 de junho até 30 de novembro do ano corrente, para validar a isenção no próximo ano.
1 - Quem pode ser isento e que documentos deve apresentar:
A - Área de imóvel que for utilizada exclusivamente para exploração agropastoril e o contribuinte for inscrito como produtor rural no Município.
Para comprovar as condições mencionadas o contribuinte deverá requerer a cada cinco anosà isenção para os exercícios seguintes, por meio de processo administrativo, contendo copia da seguinte documentação:
I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR – INCRA);
II – 2 (duas) notas do Talão de Notas Fiscais de Produtor, com natureza de operação-venda, em nome do requerente, durante o exercício em curso, cuja origem de venda seja especificamente a área da isenção;
III – Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
IV – Matrícula do Registro de Imóveis atualizada;
V – Outros documentos, a critério do fisco.
Obs.: A isenção não será concedida se o imóvel, mesmo atendido os requisitos acima, estiver localizado em área em que o Plano Diretor, ou outra Lei com que destine outro fim que não a produção rural. A isenção de que trata o caput deste artigo será revogada e o contribuinte terá seu imposto lançado com correção monetária, juros e multa de 50% sobre o valor devido em caso de falsidade de informações, para obtenção da mesma.
B - Deficiente físico, aposentado ou pensionista e/ou portador de doença terminal, com renda familiar de até um salário mínimo nacional, preenchendo as seguintes condições:
I – Que o requerente, juntamente com todas as pessoas que nele residirem, possua apenas um imóvel neste Município;
II – Que lhes sirva de residência;
III – Que será considerado como renda familiar a soma dos proventos do requerente juntamente com a de seu cônjuge ou companheiro e todos os que residirem na casa;
IV - Que o valor venal do imóvel seja inferior a 500 (quinhentas) VRM’s
V – Que estejao requerente cadastrado em programas sociais e seja atestada pelo Departamento de Assistência Social sua vulnerabilidade social.
Para comprovar essas condições o contribuinte deverá requerer a cada ano isenção para o exercício seguinte, de 01 de junho até 30 de novembro, por meio de processo administrativo, contendo cópia da Carteira de Identidade e CPF; comprovante de residência; número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da guia do IPTU; comprovante de rendimentos ou proventos referentes aos últimos três meses de seu benefício (extrato do INSS, ou fundo de aposentadoria), ou declaração de rendimentos; atestado do CRAS entregue anualmente; documento que comprove a posse do imóvel; outros documentos, a critério do fisco.
C - Entidades esportivas, tradicionalistas, recreativas e culturais, sem fins lucrativos, que trabalham com projetos de inclusão social com crianças e adolescentes.
D - Centros assistenciais, entidades que trabalham com portadores de necessidades especiais;
E - Entidades religiosas incluindo, além do templo, os demais imóveis devidamente registrados.
Todos os isentos devem, obrigatoriamente, encaminhar o pedido de isenção de 01 de junho a 30 de novembro do ano corrente, que será avaliado como deferido ou indeferido para o ano seguinte.
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